Como funciona uma aposentadoria?
Funciona assim: um trabalhador contribui para um Fundo de Previdência durante um determinado número de anos (varia conforme sexo, carreira) e ao completar determinada idade (que varia, também) adquire o DIREITO de aposentar-se. As duas condições são cumulativas. Estando cumpridas, tem DIREITO. Caso contrário, NÃO tem DIREITO. Simples assim.
Portanto, no caso dos Juízes e Promotores há uma impropriedade por conta de um artigo constante das Leis Orgânicas da Magistratura e do MP que estabelece a aposentadoria como uma pena. É o art. 42 da Lei Complementar nº 35/79 que diz:
Art. 42 – São penas disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – remoção compulsória;
IV – disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V – aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI – demissão.
Nada mais impróprio a meu ver do que essa previsão legal que transforma o que pode, ou não, ser direito em punição. Pior é a desinformação.
E por que teria havido essa impropriedade?
Porque em 1979, ano da lei, os funcionários públicos eram aposentados sem que precisassem contribuir para a Previdência. Então, era uma espécie de benefício. Hoje, no entanto, não é mais assim. Ou contribui por um determinado número de anos e alcança certa idade, ou não tem direito.
É isso.