“A CRÍTICA” de hoje traz uma matéria em destaque intitulada: “Primeira CPI da água em Manaus teve documentos ignorados”.
Destaca três pontos:
“recomenda-se ao poder concedente a imediata QUEBRA DO CONTRATO”;
“auditoria contábil na concessionária, através de consultores independentes”;
“Auditoria na ARSAM, a fim de constatar o porquê da ineficiência da fiscalização”.
Mais abaixo diz que: “Ainda na gestão de Serafim, a prefeitura serviu de avalista junto à Caixa Econômica Federal para a Águas do Amazonas contrair empréstimo de 120 milhões de reais.”
Vamos aos fatos, começando de baixo para cima;
AVAL – Não houve aval da Prefeitura de Manaus na minha gestão a ninguém e até onde sei, sequer existe esse empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, a quem peço de público que diga se o mesmo existe e, se existe, quem é o avalista.
AUDITORIA NA ARSAM – Será possível o Município fazer auditoria em um órgão do Governo do Estado? Quem, em sã consciência jurídica, assegura essa possibilidade de invasão? Se tiver alguém, por favor, se manifeste. Os entes são independentes e não se admite a interferência de um no outro. Isso é elementar.
AUDITORIA CONTÁBIL NA CONCESSIONÁRIA – A fiscalização do contrato está delegada à ARSAM através de Convenio assinado pelo então Governador em 25/07/2000.
QUEBRA DO CONTRATO – Já expliquei várias vezes e repito: a quebra do contrato custaria 500 milhões de reais à Prefeitura de Manaus em favor da concessionária Águas do Amazonas e não colocaria uma única gota de água na casa de ninguém. Era tudo o que a concessionária queria.
Sempre peço às pessoas que fazem essa afirmativa que leiam o contrato. Vou transcrever abaixo algumas das cláusulas que tratam do tema, relembrando que quem fez esse contrato foi o Governador do Estado no ano de 2000, e não eu. Por favor, leiam:
19.1 – Pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas nas normas legais e regulamentares pertinentes e/ou neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE, garantida a ampla defesa, poderá aplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções:
a)- advertência;
b)- multa;
c)- decretação da caducidade da CONCESSÃO.
19.5 – Na hipótese da CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infração ou não atender à intimação do PODER CONCEDENTE para a regularização da prestação dos serviços nos prazos razoavelmente estabelecidos, poderá ser decretada a caducidade da CONCESSÃO, independente da apuração das responsabilidades da CONCESSIONÁRIA, sendo sempre garantida ampla defesa e o direito à indenização dos bens reversíveis não amortizados.
21.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á:
a) – advento do termo final do CONTRATO;
b)- encampação do serviço;
c)- caducidade.
21.3. Em qualquer hipótese de extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE adotará, imediatamente, as providências necessárias ao estabelecimento de procedimento licitatório para outorga de nova CONCESSÃO, com a finalidade de garantir a continuidade e a regularidade dos serviços.
21.3.1. Na hipótese de nova licitação como previsto na subcláusula 21.3 acima, o PODER CONCEDENTE deverá fazer constar no respectivo Edital de Licitação que o valor correspondente ao pagamento de qualquer indenização que seja devida à CONCESSIONÁRIA de acordo com o disposto nesta Cláusula 21 será descontado do montante que venha a ser pago pelo licitante vencedor para assumir a nova concessão.
21.4. Com o advento da extinção da concessão, a CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente aos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, desde que realizados para garantir a continuidade e a atualidade dos serviços abrangidos pela CONCESSÃO.
21.5. Extinta a CONCESSÃO, os bens reversíveis, bem como todos os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA, retornam para o PODER CONCEDENTE, havendo imediata assunção dos serviços por este, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários à determinação do montante da indenização devida à concessionária.
21.5.1. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, calculada nos termos previstos nesta cláusula, será atualizada monetariamente pela variação do IGP-M da FGV, ou outro índice que vier a sucedê-lo, da data em que a extinção formalmente se efetivar até o mês anterior ao do efetivo pagamento.
21.12. A declaração de caducidade da CONCESSÃO será precedida de um processo administrativo para a verificação das infrações ou irregularidades, sendo concedido à CONCESSIONÁRIA o mais amplo direito de defesa, além do direito à indenização das parcelas do investimento ainda não amortizadas ou depreciadas, descontados os valores das multas contratuais e danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
21.13. O processo administrativo acima mencionado não será instaurado até que à CONCESSIONÁRIA tenha sido dado inteiro conhecimento, em detalhes, de tais infrações contratuais, bem como deferido prazo para corrigir tais incorreções, de acordo com os termos deste contrato.
Alguém, em pleno gozo e uso de suas faculdades mentais, diante dessas cláusulas, quebraria o contrato gerando um ônus de 500 milhões reais para o Município, sem que isso levasse uma gota de água à casa de alguém?
Todos os que fazem essa proposta nunca leram o contrato, não têm a menor noção do que seja o Direito e até “esquecem” que em 2003 o Governo do Estado quebrou o contrato de concessão do Porto de Manaus e deu no que deu.
