ESTADO DO AMAZONAS

PODER JUDICIARIO

Comarca de Manaus

6ª Vara da Família de Sucessões

PLANTÃO JUDICIAL

Processo n°. 001.09.247687-3

Requerente: Marcelo Ramos Rodrigues

Requeridos: Município de Manaus

Vistos,

Tratam os presentes autos de uma Ação Popular com pedido de liminar, que foi proposta pelo Sr. Marcelo Ramos Rodrigues, pessoa devidamente identificada e qualificada na inicial, em face do Município de Manaus, Pessoa Jurídica de Direito Público, representado em juízo pela Procuradoria Geral do Município; do Prefeito de Manaus; da Secretaria Municipal de Economia e Finanças – SEMEF; do Presidente e do Pregoeiro da Comissão Municipal de Licitação – CML, tudo conforme argumentos da inicial e documentação a ela anexados.

É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.

CONCLUSOS DECIDO.

1. Tendo em vista que, conforme dispositivo constitucional, compete a qualquer cidadão propor ação popular como objetivo da obtenção do controle de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoais jurídicas que recebem auxilio pecuniário do poder público, ou seja, pelo fato de que todo cidadão pode ser um fiscal dos atos e contratos administrativos, numa forma da garantia de sua participação democrática na vida pública, baseada no princípio da legalidade desses mesmos atos e também no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo; passo a análise especifica da liminar suscitada neste processo.

2. Pois bem, não obstante o fato de que a Carta Magna de 1988 não afastou a exigência do binômio ilegalidade-lesividade para a propositura da ação popular, a ser verificado em decisão soberana no magistrado, como é cedido, a autorização para a concessão de medida liminar, neste tipo de demanda, foi introduzida pelo artigo 34 da Lei n°. 6.513/77, o qual acrescentou o parágrafo 4° ao artigo 5° da Lei n°. 4.717/65.

3. Assim, atento aos argumentos expostos na vestibular, notadamente, a partir da “DENUNCIA PREVENTIVA contra CONDUTA ILEGAL E IRREGULAR DE CONTRATAÇÃO DE PROGRAMA DE INFORMÁTICA”, formulada em face da Srª. Secretaria Municipal de Finanças e Controle Interno de Manaus/AM, na data de 24 de setembro passado, pelo Sindicato dos Técnicos Fazendários da Secretaria Municipal de Finanças Públicas do Município de Manaus/AM (SINTEFAMM), por intermédio de seu presidente, juntamente com outras duas denuncias e uma série de cópias documentais, sendo as 02 (duas) primeiras da lavra de pessoas jurídicas ligadas diretamente à Prefeitura Municipal desta capital, e a terceira por uma pessoa física, “na qualidade de cidadão interessado no certame licitatório promovido pelo MUNICIPIO DE MANAUS”, entendo que o patrono do autor logrou demonstrar de forma suficiente para esta fase do processo , quando ainda. Logicamente, não se ouviram os argumentos contrários, o fumus boni júris, haja visto os requisitos da licitação, elencados na lei e na décima quarta folha de sua petição, os quais devem obedecer os princípios e preceitos legais, e as denuncias acima referidas; bem como o periculum in mora, uma vez que os atos públicos ora impugnados poderão provocar danso irreparáveis no caso da medida ser concedida somente ao final.

4. Ante ao exposto, nos termos do § 4° do art. 5° da Lei Federal n°. 4.717/65 c/c o artigo 461, caput e § 3°, do Código de Processo Civil, CONCEDO a liminar pretendida pelo Requerente no sentido de EVITAR, por parte da requerida, “o recebimento da documentação habilitadadora e das propostas dos licitantes, a se realizar no dia 02 de outubro de 2009, às 09:00 horas, na sede da Comissão Municipal de Licitação – CML” e para SUSPENDER o “procedimento licitatório referente ao “PREGÃO PRESENCIAL N° 044/2009 e ao PREGÃO PRESENCIAL N° 045/2009, este com data de recebimento das propostas no dia 05 de outubro de 2009, às 09:00 horas”.

5. Sem prejuízo de responsabilidade penal, por crime de desobediência, em caso de descumprimento da medida liminar concedida, FIXO multa diária (artigo 461, parágrafo 5°. Do CPC) no importe de R$ 46.500, 00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), em caso de não observância desta decisão.

6. A Secretaria para as providencias pertinentes, devendo os autos serem encaminhados, logo no inicio do expediente de amanhã, ao MM Juiz de Direito da 1° Vara da Fazenda Pública Municipal.

Int. CUMPRA-SE, observadas as cautelas de praxe.

Manaus, 1° de outubro de 2009

Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro

Juiz de Direito Plantonista