Não cabe à Superintendência da Zona Franca de Manaus tratar resíduos sólidos

Fonte: CONJUR

Não cabe à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) dar tratamento adequado a resíduos sólidos produzidos por empresas. Com esse entendimento, a 7ª Vara Federal Especializada em Matéria Ambiental e Agrícola do Amazonas anulou um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado pela Suframa com o Ministério Público e o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) que obrigava a autarquia federal a implantar projetos de coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos produzidos pelas empresas instaladas na região.

Assinado em 2007, o termo também obrigava a Suframa a apresentar projetos de abastecimento de água, esgoto sanitário e industrial e de captação da água da chuva dos bairros dos Distritos Industriais I e II, localizados na Zona Franca de Manaus.

O Ministério Público do Amazonas e o Ministério Público Federal acionaram a Justiça pedindo a condenação da Suframa a cumprir os compromissos assumidos e a pagar mais de R$ 53 milhões por não ter executado os termos do TAC.

A Advocacia-Geral da União, por sua vez, entrou com uma ação contra o estado do Amazonas, o Ministério Público amazonense e o Ministério Público Federal pedindo que o TAC fosse anulado. A entidade apontou que o termo foi assinado pelo superintendente-adjunto de administração interino, que não tinha autorização do conselho de administração da Suframa para tomar esse tipo de medida.

Além disso, os procuradores federais que atuaram no caso observaram que as obrigações previstas no TAC eram de responsabilidade do município de Manaus e das empresas instaladas no polo e não faziam parte das competências da autarquia.

A 7ª Vara Federal Especializada em Matéria Ambiental e Agrícola do Amazonas concordou com a AGU e determinou a anulação do TAC. Para o procurador-chefe da Procuradoria Federal no Estado do Amazonas, Daniel Ibiapina Alves, a decisão traz segurança jurídica para a Suframa.

“Os resultados colocam uma pá de cal nas controvérsias antes existentes sobre as efetivas competências institucionais da superintendência. A partir de hoje, não há mais dúvidas quanto ao que é e ao que não é atribuição da autarquia”, observou. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 2338-57.2015.401.3200