TJAM mantém decisão liminar que desautorizou aumento da alíquota de ICMS em produtos do comércio varejista

Pleno negou provimento a recurso interposto pelo Governo do Estado.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Governo do Estado e não autorizou que a Administração Pública aumente a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) em produtos do comércio varejista.

No entendimento do Tribunal Pleno, foi mantida decisão liminar em Mandado de Segurança nº 4001438-15.2017.8.04.0000, impetrado pelo Sindicato do Comércio Varejista do Amazonas (Sindivarejista-AM), que alegou inconstitucionalidade do Decreto Governamental nº 37.465, de 14 de dezembro de 2016, por meio do qual a Administração Pública introduziria a ‘substituição tributária interna’ em produtos não contemplados em acordos interestaduais sujeitos ao ICMS, aumentando a base de cálculo deste imposto e em consequência o tributo em si.

O referido processo foi relatado pelo desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, cujo voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais desembargadores da Corte Estadual.

Conforme os autos do processo, os representantes da entidade sindical afirmaram que a Administração Pública “violou o direito de seus representados, os quais poderiam sofrer graves prejuízos em suas atividades em razão dos efeitos concretos do inciso II, do art. 1º do Decreto 37.465 de 14 de dezembro de 2016 que (…) introduziu nos produtos sujeitos ao ICMS, substituição tributária das mercadorias não contempladas em acordos interestaduais”. O cálculo, segundo o sindicato, “aumenta de forma efetiva a base de cálculo do ICMS e consequentemente o tributo em si, de forma a gerar nítida ofensa ao princípio da estrita legalidade ou da reserva legal, tendo em vista que os art. 150 da Constituição Federal e art. 97 do Código Tributário Nacional preconizam que somente Lei pode majorar tributos”, diz os autos.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Airton Gentil, sustentou que não merecem prosperar os argumentos do Estado, que defendeu a legitimidade e legalidade do Decreto, afirmando que a liminar concedida era inconcebível por inadequação da via eleita. “(…) Em vista de que o mandamus do impetrante veio instruído com documentações indispensáveis às suas alegações e (…) restou configurado que o dispositivo impugnado do Decreto Estadual majorou o cálculo do tributo, sendo que este deveria ser realizado por Lei”, apontou o desembargador.

Negando provimento ao agravo e mantendo a decisão liminar que cessou os efeitos do Decreto combatido, o relator acrescentou, em seu voto, que “a margem de valor agregado não pode ser estabelecida por ato normativo, no caso o Decreto Estadual nº 37.465/16, violando, portanto a Lei Complementar 87/96, bem como a Constituição da República que em seu art. 150, inciso I, estabelece ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”, afirmou.

Na conclusão de seu voto, o relator do processo acrescentou que a efetividade do que havia sido disposto no decreto combatido relaciona-se à presença do periculum in mora uma vez que “em razão da suposta cobrança indevida do valor do tributo, pode advir risco às atividades operacionais do impetrante, causando-lhes, por consequência, um desequilíbrio em sua ordem financeira”, concluiu o desembargador Airton Gentil.

 

Texto: Afonso Júnior (TJAM)