Aumento de R$ 27,5 mil concedido a secretários de Amazonino pode ser barrado pela ALE-AM

“Reajuste e aumento de remuneração só pode ser concedido por meio de lei específica, disse Serafim” – foto: Marcelo Araújo

A concessão do reajuste salarial ao secretariado do governador Amazonino Mendes (PTD), que dobra a remuneração de  R$ 13,5 mil para R$ 27,5 mil,  divulgada por meio do  decreto n° 38.853, no último dia 9 de abril, pode ser  barrado pelos deputados da Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE-AM),  conforme alertou o deputado Serafim Corrêa (PSB), nesta quarta-feira, 11.

O parlamentar explicou que o ato é inconstitucional e sujeito a improbidade administrativa, conforme está descrito  no artigo 37º, inciso X, da Constituição Federal. “Reajuste e aumento de remuneração, o que está relacionado a subsídio, salário, ou  abono, só pode ser concedido por meio de lei específica. Como o Executivo extrapolou, o Legislativo pode sustar  o ato que foi além da lei”, informou o deputado.

O líder do PSB, disse que a Assembleia Legislativa quer dialogar  com o Estado para solucionar o impasse e que não é contra reajuste salarial, é contra a forma equivocada como foi concedido. “O artigo 49ª da Constituição do Estado diz que a Assembleia pode sustar os atos normativos que extrapolem a lei, que foi o caso desse decreto que  foi contra a lei maior que é a Constituição da República.  A Assembleia está pré-disposta a  dialogar com o Executivo e nós esperamos que dessa vez o governador saia dessa condição de imperador e converse, porque o caminho que ele trilhou é completamente equivocado”, defendeu Serafim.

Veja na íntegra o que diz as Constituições Federal e Estadual:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

ART. 28. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

VIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do  poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa e os atos contrários aos
princípios de preservação do meio ambiente;

Texto: Luana Dávila

Foto: Marcelo Araújo