Ministro invalida normas de Roraima que tratam de impeachment de governador

Fonte: Portal STF

O ministro Alexandre de Moraes julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5895 para declarar inconstitucionais dispositivos da Constituição de Roraima e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa local que definem crimes de responsabilidade e regulamentam procedimentos para julgamento de impeachment do governador. A ação foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela governadora de Roraima, Suely Campos.

O artigo 64 da Constituição estadual define como crimes de responsabilidade atos ou omissões do governador que atentem contra as constituições federal e/ou estadual e prevê os parâmetros das condutas típicas. Já o artigo 65 da Constituição roraimense e o artigo 280 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Roraima definem regras para o processo e o julgamento do chefe do Executivo estadual. Segundo a argumentação da governadora, os dispositivos em questão usurpam a competência da União para definir crimes de responsabilidade e estabelecer regras para seu processamento.

Em sua decisão, o relator lembrou da jurisprudência do STF sobre a matéria, citando a Súmula 722, já convertida na Súmula Vinculante (SV) 46, cuja redação diz que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”. Esse entendimento, destacou o relator, foi mais uma vez reiterado pelo Plenário no julgamento conjunto das ADIs 4798, 4764 e 4797.

Segundo constatou o ministro, as regras questionadas estão em descompasso com a disciplina conferida pela Lei Federal 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e processo de impeachment de autoridades. “Mostra-se evidente que as normas da Constituição do Estado de Roraima impugnadas nesta ação direta incorrem em inconstitucionalidade formal, por afronta à competência legislativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade”, afirmou.

O ministro julgou a ação por meio de decisão monocrática com base na autorização dada pelo Plenário no julgamento conjunto das ADIs 4798, 4764 e 4797. Na ocasião, se delegou aos relatores a competência para aplicação do entendimento nas demais ações sobre a mesma matéria.

MB/AD

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