STF demarca limites – Bloqueio de Bens

Ainda hoje há uma grande confusão entre o que podem os Tribunais de Contas e o que não podem. A questão vai de um extremo ao outro. De um lado, os que acham que eles podem tudo e estão até acima do Judiciário. De outro, de que eles são orgãos auxiliares do Poder Legistavo.
Isto gera insegurança jurídica para as pessoas de modo geral, administradores ou não. Seria bom que o STF demarcasse definitivamente o campo de atuação de cada um.

Serafim Corrêa

Fonte: STF

Liminar suspende bloqueio de bens de empresa integrante de consórcio para obras do Comperj

Segundo o entendimento do ministro Marco Aurélio, relator do mandado de segurança impetrado no STF, o TCU não tem poderes para bloquear bens de particulares que contratam com a administração pública.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35506, impetrado pela PPI – Projeto de Plantas Industriais Ltda. – sociedade brasileira pertencente ao grupo japonês Toyo Engineering –, e suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que decretou a indisponibilidade dos seus bens e ativos, em montante equivalente a R$ 653 milhões, e a desconsideração de sua personalidade jurídica.

De acordo com o ministro, na qualidade de órgão administrativo que auxilia o Congresso Nacional no controle da administração pública, o TCU não tem poderes para bloquear bens de particulares que com ela contratem. O mesmo raciocínio, segundo o ministro, aplica-se à suspensão da desconsideração da personalidade jurídica pelo TCU, em razão da ausência de pronunciamento colegiado do Supremo definindo a viabilidade da medida em âmbito administrativo, sem respaldo normativo expresso e sem abertura de contraditório prévio.

No caso em questão, a decisão foi tomada pelo plenário do TCU no âmbito da tomada de contas especial que apura responsabilidades por indícios de irregularidade no contrato firmado entre a Petrobras e o Consórcio TUC Construções, para a construção da Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidade (CDPU) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). No mandado de segurança impetrado no STF, a empresa sustentou que o ato do TCU feriu seu direito líquido e certo de movimentar livremente seus bens e ativos.

A PPI integrou o Consórcio TUC Construções ao lado das empreiteiras Odebrecht e UTC, investigadas pela Operação Lava-Jato. No STF, os advogados da PPI afirmaram que, a despeito de a empresa ter atuado em consórcio em conjunto com empresas que admitiram a prática de irregularidades, não há indícios de que a PPI tenha praticado qualquer conduta ilegal, tampouco prova de que tivesse conhecimento das irregularidades praticadas pela Odebrecht e UTC. Salientaram que os acordos de leniência celebrados pelas demais integrantes do consórcio e as colaborações premiadas celebradas por seus diretores dão conta de que a PPI não teve envolvimento nos atos praticados por essas empresas.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio reafirma entendimento aplicado na análise de processos semelhantes nos quais destacou a impossibilidade de determinação, pelo Tribunal de Contas, de medida cautelar de efeitos práticos tão gravosos como a indisponibilidade de bens de particulares, que configura “verdadeira sanção patrimonial antecipada”. Sob o ângulo do risco, o ministro considera a ocorrência do denominado perigo na demora reverso, pois a manutenção da medida cautelar pode sujeitar a empresa privada à “morte civil”. Isso porque a eficácia da tomada de contas especiais ou de outros processos de controle conduzidos pelo TCU, e o consequente ressarcimento por eventuais prejuízos causados ao erário dependem da permanência da empresa em atividade.

VP/CR