Lei fluminense proíbe telemarketing fora do horário comercial

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O governador do RJ, Luiz Fernando Pezão, sancionou nesta segunda-feira, 15, a lei estadual 7.853/18, que determina que as ligações de telemarketing aconteçam somente durante horário comercial. Norma foi publicada ontem, 16, no Diário Oficial do Estado do RJ.

A norma altera a lei estadual 4.896/06, que regulava a oferta de serviços e bens de consumo via telefone e não restringia horário para contato com clientes. Agora, com a nova legislação, a empresa deve se identificar assim que a chamada for realizada, não sendo permitida a utilização de números restritos.

Segundo o texto, o cliente deverá registrar queixa caso a empresa entre em contato em feriados, fins de semana ou fora do horário estipulado. Se apurada a veracidade do descumprimento da lei, será aplicada multa entre 2 a 4 mil UFIRS – no Estado do RJ, o UFIR aprovado em 2018 é de R$ 3,29 por unidade. Os valores recebidos via multa serão destinados ao Feprocon – Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor.

A lei 7.853/18 é de autoria do deputado Átila Nunes e entrará em vigor após 120 dias a publicação.

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LEI Nº 7853 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.

ALTERA A LEI Nº 4.896, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006, PARA REGULAMENTAR A OFERTA DE SERVIÇOS E PRODUTOS POR TELEFONE, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Acrescente-se o artigo 1-A à Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:

Art. 1A – Fica estabelecido que os telefonemas para oferta de produtos e serviços aos que não constarem na lista de privacidade telefônica devem ser realizados exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 18h (Dezoito horas), sendo vedada qualquer ligação de telemarketing aos sábados, domingos e feriados em qualquer horário.

Art. 2º – Acrescente-se o artigo 1-B à Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:

Art. 1B – Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedado a utilização de número privativo, devendo ainda identificar a empresa logo no início da chamada.

Art. 3º – Acrescente-se o § 1º ao artigo 5º da Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:

  • – As denúncias apuradas devem ser encaminhadas aos órgãos de proteção e de defesa do consumidor para fins de aplicação imediata da multa devida por cada denúncia confirmada, devendo as multas serem revertidas em favor do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 4º – Acrescente-se o § 2º ao artigo 5º da Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:

  • – O consumidor poderá, ainda, apresentar denúncia direta aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, que deverão apurar a veracidade das denúncias em processo administrativo próprio, respeitando-se a ampla defesa às empresas denunciadas, decidindo pela aplicação ou não da multa no mesmo ato de apuração da denúncia.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador