Nova lei da terceirização X “pejotização” – diferenças

Do MIGALHAS, por Alexandre Gaiofato de Souza e Fábio Christófaro

A nova lei chegou no intuito dar maior competitividade ao país, gerando mais empregos, com mão de obra mais especializada dentre outras questões. Entretanto, a norma trata da terceirização por empresa de prestação de serviços (contratada) cujo objeto precisa ser o mesmo a qual ela está alocando seu empregado para o trabalho na tomadora.

No dia 31/3/17, após encaminhamento do PL 4.302/98 da Câmara dos Deputados ao Palácio do Planalto, foi sancionada pelo Presidente Michel Temer a nova lei da terceirização, que regulamenta a relação jurídica entre o trabalhador, empresas prestadoras de serviços e a tomadora, ou seja, aquela em que usufrui dos serviços. Tal norma tratou não somente de questões relacionadas ao trabalhador temporário, mas também daquele que presta seus serviços de ordem rotineira.

No caso, analisaremos o texto legislativo à luz, tão somente, da terceirização na prestação de serviços em trabalhos rotineiros (autorizado somente na atividade meio da tomadora até o advento da nova lei) já que no trabalho temporário, sempre foi autorizada a prestação de serviços na atividade-fim.

A nova regra sancionada traz disposições como a proibição de a contratante (prestadora de serviços) utilizarem de trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

A norma também prevê que é de responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene, e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

Outra disposição segue no sentido de que a contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

Em relação à responsabilidade pelos créditos trabalhistas, o texto prevê que a empresa contratante (tomadora) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

Diante da legislação apresentada, muitas dúvidas do empresariado vão de encontro ao tema, tais como: Posso, então, contratar uma pessoa jurídica para prestar serviços para minha empresa? Corro riscos? A nova legislação autoriza este tipo de contratação? etc.

Veja, a nova lei, sem dúvida, chegou no intuito dar maior competitividade ao país, gerando mais empregos, com mão de obra mais especializada dentre outras questões.

Entretanto, a norma trata da terceirização por empresa de prestação de serviços (contratada) cujo objeto precisa ser o mesmo a qual ela está alocando seu empregado para o trabalho na tomadora.

O próprio texto legal trata de conceituar este tipo de empresa: “A contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos”.

Além disso, este empregado precisará ser registrado pela empresa prestadora, tendo todos os direitos assegurados na CLT.

No caso do “P.J.”, este é um prestador de serviços de ordem direta junto ao seu “cliente” tomadora, com contrato de prestação de serviços de ordem civil e comercial, com expedição de nota fiscal, recolhimento de impostos e todas as formalidades, entretanto, este caráter formal está à margem da legislação trabalhista.

Assim, não poucas vezes nos deparamos com reclamações trabalhistas de “P.J’s” requerendo a nulidade do contrato de prestação de serviços e o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora, requerendo, para tanto, todos os direitos previstos na CLT.

Neste caso, o fundamento utilizado está no artigo 3º da CLT, que considera empregado toda pessoa que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim, caso o “P.J.” comprovar, em juízo, a pessoalidade (somente ele pode prestar os serviços), subordinação (tem uma chefia que dá ordens a ele), habitualidade na prestação de serviços e onerosidade (percebe alguma remuneração, mesmo que com lastro nas NF’s), este terá reconhecido seu vínculo de emprego.

Entendemos que esta questão não foi alterada com o advento da nova lei, pois, embora haja certa flexibilidade para terceirização da atividade-fim das empresas, entendemos que estas não podem, com fundamento no verbo “terceirizar”, contratar Pessoas Jurídicas para prestação de serviços diretamente para a tomadora, por conta dos riscos trabalhistas que ainda se mantém.

Por fim, entendemos que, mesmo com esta norma tratando da terceirização, ainda teremos que aguardar o comportamento do judiciário trabalhista, a fim de verificarmos como os juízes, desembargadores e ministros dos tribunais trabalhistas julgarão processos que discutem este tipo de situação.

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*Alexandre Gaiofato de Souza é advogado sócio do escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados.

*Fábio Christófaro é advogado coordenador da área trabalhista do escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados.