Sem herança: Cargo de delegado titular de cartório só pode ser obtido por concurso público

Do CONJUR:

Cargo de delegado titular de cartório só pode ser obtido por concurso público, e não por herança. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) ao manter sentença que negou o pedido da oficial escrevente de um Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte (PR) para ficar com a função que era de seu pai no estabelecimento.

A moradora da região noroeste do Paraná foi contratada para trabalhar no cartório em 1991. Antes de morrer, o pai da autora a nomeou como sua substituta. No entanto, a lei proíbe a transmissão hereditária do cargo de agente delegado titular de cartório, e o posto foi declarado vago. O estado do Paraná abriu concurso para preencher a vaga.

A mulher moveu ação para poder permanecer na função. Ela alegou que deve ser considerada estável no cargo, uma vez que exercia as funções de delegada há mais de cinco anos, além de haver atuado por mais de duas décadas como oficial escrevente.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, e a autora recorreu da decisão. Por unanimidade, a 4ª Turma confirmou a sentença. Conforme destacou o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “a autora encontra-se na titularidade do Cartório em face de transmissão da titularidade por seu pai. No entanto, a Constituição Federal prevê ingresso no serviço público através de concurso”.

Concurso obrigatório
O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu posição contrária a uma lei que, caso aprovada, permitirá que titulares de cartório que não fizeram concurso público continuem administrando o serviço. A brecha será válida para quem tiver assumido a posição antes da Lei 8.935/1994, que passou a regular o tema. O novo texto legislativo é o Projeto de Lei da Câmara 80, de 2015, que está em trâmite no Senado.

Em seu voto, subsidiado por nota técnica elaborada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, o conselheiro Bruno Ronchetti lembra que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual o concurso público é requisito imprescindível ao ingresso e às remoções no âmbito das serventias extrajudiciais. Para o conselheiro, a regulamentação por legislação estadual ou do Distrito Federal, ainda que homologada por Tribunal de Justiça, não afasta a vedação prevista na Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5013683-22.2014.4.04.7003