Estávamos certos e em boa companhia. A do STF.

No final do ano passado foi encaminhado projeto de lei de iniciativa do Poder Judiciário à Assembleia Legislativa em que propunha convalidar aumento salarial concedido aos magistrados em 2015 e, também, submetia à consideração do Legislativo um aumento para os funcionários, mas neste artigo especificamente propunha que o Judiciário ficasse autorizado a conceder os reajustes a partir de 2016 através de portaria do próprio TJAM.

Houve uma reação natural. Se era para ser assim, para que Poder Legislativo?

A matéria ficou para ser discutida em fevereiro no retorno aos trabalhos legislativos.

No início de janeiro a Presidência do TJAM concedeu reajuste aos funcionários por portaria, embora a lei não tivesse sido aprovada, sequer apreciada. Posicionei-me dizendo ser impossível, pois a Constituição, art. 37, inciso X, estabelece que só por lei específica pode ser concedido aumento.

A Presidência do TJAM comunicou, então, à Presidência do Poder Legislativo que isto venha sendo feito assim desde 2009. Por outro lado, chegou a informação, confirmada por pesquisa que o TCE firmou jurisprudência estabelecendo que quando os aumentos são concedidos por outro ato, que não lei específica, os mesmos não são incorporados nas aposentadorias.

Isso geraria um problema muito sério a médio prazo para os funcionários. Imagine alguém que ganha R$ 4.000,00, mas na hora da aposentadoria passa para R$ 1.500,00.

Depois de várias reuniões e diálogos entre os deputados chegou-se ao consenso da seguinte solução, aprovada por unanimidade:

1 – rejeitar o artigo que transferia o poder do Legislativo para o Judiciário de aprovar aumentos salariais;

2 – convalidar todos os aumentos concedidos aos funcionários através de portaria anteriormente.

Agora à noite o CONJUR disponibilizou esta notícia. Merece ser lida, inclusive a decisão do Ministro Gilmar Mendes que é recentíssima.

Estávamos certos e em boa companhia. A do STF. Por favor, leiam a matéria e a decisão:

Do CONJUR, de 29 de fevereiro de 2016, 20h23 :

                                        Atuação legislativa: TJs não podem fixar salários por ato administrativo, diz Gilmar Mendes

O Poder Judiciário não pode alterar a remuneração de seus membros por conta própria, sem prévia deliberação do Legislativo. Assim apontou o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar ação de cobrança movida por magistrados de Alagoas interessados em receber verbas fixadas no ano 2000 pelo Tribunal de Justiça daquele estado, de forma administrativa.

A ação foi ajuizada, originalmente, perante a vara cível da Comarca de Maceió com objetivo de determinar ao governo estadual o pagamento de diferenças decorrentes da não implementação imediata do vencimento básico. Os autores alegavam que, apesar de o TJ-AL ter determinado a implantação imediata dos novos valores, as alterações dos subsídios só foram implementadas em janeiro de 2003. Por isso, solicitavam o pagamento de diferenças salariais relativas ao período de fevereiro de 2000 a dezembro de 2002.

Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu a competência originária do Supremo para julgar a ação, por interessar mais da metade dos membros do tribunal de origem e a toda a magistratura de primeiro grau. O ministro, porém, concluiu que tribunais de Justiça não têm atribuições, por meio de decisões ou resoluções administrativas, para adentrar em matéria de competência do Poder Legislativo — no caso dos autos, fixação de salários.

Ele apontou que a decisão segue jurisprudência do STF firmada depois da Emenda Constitucional 19/1998. Assim, cabe aos TJs apenas a iniciativa de proposição legislativa, cuja tramitação, discussão e aprovação ou rejeição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, como decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.087.

Assim, o ministro julgou improcedente a ação originária, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil por demandante, considerando o tempo de tramitação da demanda e o trabalho dispendido.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
AO 1.437