NOVO REFIS, BOA OPORTUNIDADE PARA QUEM TEM DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

NOVO REFIS, POSSIBILIDADES E CONDIÇÕES Lei nº 12.996/2014 e MP nº 651/2014, 

Através da Lei nº 12.996/2014, de 18.06.2014, art. 2º, foi reaberta a possibilidade de pagar ou parcelar dívidas com a RFB, PGFN, autarquias (ANS), PGF e AGU mediante condições. Em seguida, através da MP nº 651/2014, de 09.07.2014 foi dada nova redação a alguns dispositivos da referida lei.

Inicialmente transcreve-se o citado artigo na íntegra, com as atualizações:

Lei nº 12.996/2014:

Art. 2º  Fica reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e  no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

§ 1o  Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.

§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:  (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

I – antecipação de cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);  (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

II – antecipação de dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);  (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

III – antecipação de quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e  (Incluído pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

IV – antecipação de vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).  (Incluído pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

§ 3º Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2º, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

§ 4º As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2º poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

§ 5o  Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e

II – os valores constantes no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, quando aplicável esta Lei.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

§ 6o  Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo. 

§ 7º Aplica-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.  (Incluído pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

Da leitura, destaca-se:

PRAZO PARA OPÇÃO

1 – O prazo para pagar e/ou parcelar com os favores do REFIS vai até o dia 25.08.2014, sendo necessário agilizar os procedimentos evitando deixar para os últimos dias, quando, por certo, os sistemas dos órgãos estarão congestionados.

DÍVIDAS ABRANGIDAS E PRAZO DE VENCIMENTO DAS DÍVIDAS

2 – As dívidas que podem ser pagas e/ou parceladas são as vencidas até 31.12.2013 que tratam o § 2o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quais sejam:

Art. 1º –

§ 2o  Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: 

I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;  

II – os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo; 

III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e 

IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  

e

§ 2o  Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, assim considerados:

I – os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e os que não estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e fundações públicas federais;

II – os demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com as autarquias e fundações.

CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO

3 – O parcelamento ou reparcelamento será feito mediante condições, a seguir:

§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:  (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

I – antecipação de cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);  (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

II – antecipação de dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);  (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

III – antecipação de quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e  (Incluído pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

IV – antecipação de vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).  (Incluído pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

§ 3º Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2º, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

§ 4º As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2º poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

§ 5o  Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e

II – os valores constantes no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, quando aplicável esta Lei.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

§ 6o  Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo. 

§ 7º Aplica-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.  (Incluído pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

 REDUÇÕES

4 – As reduções de multas, juros e encargo legal variam de acordo com o número de parcelas, conforme regras abaixo:

I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 

II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  

III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  

IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou 

V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. 

CONCLUSÃO

Portanto, é bastante vantajoso quitar e/ou parcelar as dívidas usufruindo do novo REFIS.