Decisão importante.

Com mais esta decisão tomada em 20/03/2014 a jurisprudência está pacificada nesta direção:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.532 – SP (2013⁄0421106-7)
 
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS : ALESSANDRO TEMPORIM CALAF
HUGO TAKEJI TERUYA
JOSÉ MARIA ARRUDA DE ANDRADE E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de agravo regimental (fls. 920⁄930) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1.A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção⁄STJ firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelas seguradoras de saúde aos médicos credenciados que prestam serviços a pacientes segurados.
Nesse sentido: REsp 1.259.034⁄SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 9.12.2011; REsp 987.342⁄PR, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 20.5.2013.
2.Recurso especial a que se nega seguimento.

A agravante sustenta, em suma, que:

Sob qualquer prisma que se aprecie a controvérsia, conclui-se que os pagamentos efetuados pelas seguradoras aos profissionais da área médica ou odontológica conveniados⁄credenciados em virtude do atendimento médico de seus segurados consistem em fato gerador da contribuição destinada à seguridade social versada.
Em síntese: o fato de a prestação de serviços por profissionais da área médica ou odontológica ter por objeto a saúde do segurado não afasta a assertiva de que há também prestação de serviços a favor das empresas seguradoras, de modo que os pagamentos por estas efetuados àqueles caracterizam o fato gerador da contribuição destinada à seguridade social fundada no art. 1º, I, da Lei Complementar nº 84⁄96, bem como no art. 22, III, da Lei nº 8.212⁄91, com fundamento constitucional no art. 195, I, “a”, da CF⁄88.

Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação colegiada da controvérsia.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.532 – SP (2013⁄0421106-7)
 
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1.A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção⁄STJ firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelas seguradoras de saúde aos médicos credenciados que prestam serviços a pacientes segurados.
Nesse sentido: REsp 1.259.034⁄SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 9.12.2011; REsp 987.342⁄PR, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 20.5.2013.
2.Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

O recurso não merece prosperar.

A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção⁄STJ firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelas seguradoras de saúde aos médicos credenciados que prestam serviços a pacientes segurados.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INC. III, DA LEI N. 8.212⁄91. EMPRESA SEGURADORA. SEGURO SAÚDE. REMUNERAÇÃO PAGA DIRETAMENTE AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE CREDENCIADOS (CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS). NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Segunda Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelas seguradoras de saúde aos profissionais da área de saúde credenciados que prestam serviços a pacientes segurados.
2. Precedentes: REsp 975220⁄RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.9.2010; REsp 874.179⁄RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2010 e REsp 633134⁄PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16.9.2008.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1.259.034⁄SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 9.12.2011)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. COMPENSAÇÃO. LIMITE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados aos médicos pelas operadoras de plano de saúde” (AgRg no AREsp 176.420⁄MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 22⁄11⁄2012).
2. “Os limites à compensação tributária (introduzidos pelas Leis 9.032⁄95 e 9.129⁄92, que, sucessivamente, alteraram o disposto no artigo 89, § 3º, da Lei 8.212⁄91) são de observância obrigatória, mercê da inexistência de declaração de inconstitucionalidade (em sede de controle difuso ou concentrado) dos aludidos diplomas normativos” (EREsp 919.373⁄SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 26⁄04⁄11).
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para restabelecer a sentença.
(REsp 987.342⁄PR, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 20.5.2013)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.