Denúncia derrubada: Parecer jurídico não incrimina advogado por licitação indevida

Do CONJUR:

Não pode prosperar ação penal contra advogado que emitiu mero parecer jurídico, sem ter efetivamente concorrido para ações irregulares ocorridas na execução de verbas públicas. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao conceder Habeas Corpus ao advogado Gilmar Fernandes de Queiroz e determinou o trancamento da ação penal a que respondia na Justiça Federal no Rio Grande do Norte por irregularidades na compra de material hospitalar.

A denúncia foi feita pelo Ministério Público Federal contra o prefeito de Martins (RN), o advogado e assessor jurídico da prefeitura, os membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e administradores de empresas privadas. O advogado foi denunciado pelo MPF por ter assinado parecer jurídico autorizando a licitação.

A 4ª Turma, por unanimidade, determinou o trancamento da ação penal que tramitava contra Gilmar Fernandes na Justiça Federal no Rio Grande do Norte. A ação continua em relação aos demais acusados.

No caso, o MPF apresentou denúncia, em dezembro de 2013, contra o prefeito do município de Martins, Haroldo Teixeira; o presidente da CPL, Ulisses Neto de Mesquita; os membros da CPL, José Audeni Leite e Maria da Glória Fernandes de Andrade; o assessor jurídico, Gilmar Fernandes; e os empresários Francisco Deassis Alves Bessa, Claudio Montenegro Coelho de Albuquerque e Thiago de Deus Magalhaes, em razão de irregularidades ocorridas na compra de material hospitalar e material odontológico, na execução de verbas oriundas do programa “Piso de Atenção Básica”, do Ministério da Saúde.

Segundo o MPF, Gilmar Fernandes teria sido consultado e emitido parecer concordando com o prosseguimento da compra irregular do material na modalidade Carta Convite. Os empresários, por sua vez, seriam os proprietários das empresas envolvidas na compra (Disbessa, Diprofarma e Guia Comercial).

Para o presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher, a decisão do TRF-5 é acertada. Ele considerou temerário pretender responsabilizar criminalmente o advogado que analisa e valida, sob enfoque jurídico, determinado procedimento. “Sem ter tido acesso aos autos e falando em tese, o advogado que exerce sua função de aconselhamento legal jamais pode ser responsabilizado criminalmente pelo fato de que os negócios jurídicos subjacentes tenham sido, em um primeiro e determinado momento, desqualificados ou tidos como irregulares. Trata-se aqui de intolerância descabida e que revela incompreensão a respeito do exercício da profissão. Seria o mesmo que se pretender responsabilizar criminalmente o membro do Parquet que pede a absolvição quando o Judiciário profere sentença penal condenatória”, afirma. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

HC 5.412

Comentário meu: Sem entrar no mérito, ao que me parece, este é exatamente o caso ocorrido na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. Ou seja, seguindo a jurisprudência, o procurador Vander Goes deve ser excluído da Ação, pelas mesmas razões do caso acima.