Contratação sem licitação: Condenação por improbidade depende de dolo específico

Do CONJUR, Por Gabriel Mandel:

A condenação de um político por improbidade administrativa por conta de irregularidades na contratação de prestadores de serviços depende da comprovação do dolo específico no ato do agente público. A jurisprudência adotada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça foi adotada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para absolver o deputado estadual Barros Munhoz (PSDB).

Os desembargadores rejeitaram a Ação Penal relacionada à contratação sem licitação de uma empresa de segurança pela prefeitura de Itapira, que era comandada por Barros Munhoz, em 2000. A empresa recebeu R$ 27 mil para prestar serviços por 12 meses, com o Executivo apontando que a dispensa de licitação seria possível por se tratar de uma contratação emergencial.

Relator do caso no Órgão Especial, o desembargador Luis Soares de Mello apontou que o entendimento adotado nos tribunais superiores exige “comprovação de dolo específico” e prejuízo patrimonial à administração pública para a caracterização da improbidade. Ele disse ter conversado com o ministro Dias Toffoli, do STF, para entender o posicionamento em relação a tais casos, antes de informar que a comprovação de dolo específico também já foi determinada pelo ministro Luiz Fux e por ministros do STJ. No caso em questão, segundo ele, não existem provas que permitam votar pela procedência da Ação Penal, uma vez que o valor do contrato seria, como mostrou a defesa, semelhante ao cobrado por outras empresas que atuam no setor.

O voto dele foi acompanhado pelo desembargador Grava Brasil, que disse na abertura de sua explanação estar, inicialmente, disposto a divergir do colega. No entanto, após confirmar que o entendimento do STF e do STJ é no sentido da exigência do dolo específico e do prejuízo aos cofres públicos, acompanhou o relator. No caso da contratação em Itapira, de acordo com Grava Brasil, não houve qualquer prejuízo aos cofres públicos, e não foi provado o dolo específico, o que justifica a improcedência da Ação Penal. Terceiro desembargador a se manifestar, Walter de Almeida Guilherme afirmou que são tradicionais os casos envolvendo prefeitos que apontam a situação emergencial como justificativa para a dispensa da licitação.

De acordo com ele, que citou a experiência que teve na 15ª Câmara Criminal, que no passado “era exclusiva para os casos de prefeitos”, muitas situações semelhantes ocorreram para que os chefes do Executivo contratassem companhias de seu interesse, incluindo os financiadores de campanha. No caso de Itapira, de acordo com ele, o diferencial é a mudança no posicionamento do STF e do STJ, já que no passado não era necessária a comprovação do dolo. Walter de Almeida Guilherme apontou que, em sua opinião, a simples dispensa de licitação já representaria a comprovação do dolo mas, como a jurisprudência dos tribunais é outra, e não houve demonstração do dolo neste caso — “pareceu lógica a dispensa de licitação” —, é possível a absolvição do político. O entendimento dos três desembargadores foi acompanhado pelos demais integrantes do Órgão Especial do TJ-SP, que julgaram a Ação Penal improcedente de forma unânime.

Responsável pela sustentação oral em defesa de Barros Munhoz a advogada Helena Lobo da Costa afirmou que a contratação da empresa de segurança foi absolutamente legal, com a dispensa de licitação sendo motivada pela emergência em que se encontrava o município. Ela disse que o maior valor pago à contratante em um mês ficou pouco acima de R$ 2 mil, e citou diversas ocorrências que mostram o problema de segurança que atingiu Itapira no começo de 2000, incluindo o “furto de um malote de dentro da tesouraria da prefeitura”. Por fim, a advogada apontou o fato de a empresa contratada ser a única da região que poderia prestar os serviços na cidade, cobrando preço por hora semelhante ao de outras empresa de segurança, mesmo aquelas que não poderiam exercer o serviço desejado.

Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.